segunda-feira, 30 de novembro de 2020

FAABB em FOCO - RESTABELECENDO A VERDADE – ISA MUSA DE NORONHA

Caros Companheiros, 

Transcrevemos adiante a distorcida nota “Erário não deve cobrir déficit em fundos de estatais”, na coluna “Opinião do GLOBO”, de 26.11.2020, no jornal O GLOBO.

Logo após, publicamos  a matéria de autoria da Presidente da Federação das Associações de Aposentados de Pensionistas do Banco do Brasil - FAABB, companheira ISA MUSA DE NORONHA



, em que, ponto por ponto, ela rebate as colocações do O GLOBO, reconstitui a verdade dos fatos e mostra que, na verdade, ao longo do tempo, é o BB quem vem se  apropriando dos recursos financeiros da PREVI, prejudicando o futuro de seus funcionários e familiares.

É importante que os funcionários da ativa e aposentados do BB, junto com  as associações de funcionários, se mobilizem para restabelecer a verdade dos fatos junto à opinião pública e mostrem que, nós, os associados da PREVI, temos sido as reais vítimas desse saque contínuo operado pelo BB contra a PREVI desde longa data.

Boa Leitura!!

E vamos à luta!!

Tenham   em   mente a máxima judaica que diz:

“QUEM POR TI, SENÃO TU ??”

Atenciosamente

 

ADAÍ  ROSEMBAK

Associado da AAFBB e ANABB

 

“OPINIÃO do O GLOBO” – 26.11.2020

ERÁRIO NÃO DEVE COBRIR DÉFICIT EM FUNDOS DE ESTATAIS 

Rombo em 12 dessas entidades chega perto de R$ 21 bilhões.

O contribuinte não pode pagar a conta. 

Editorial – 26.11.2020

 

O déficit de um conjunto de 12 fundos de pensão de estatais da União acaba de ser calculado pelo Ministério da Economia.

São nada menos que R$ 20,6 bilhões, rombo que simboliza a incúria das corporações públicas com o dinheiro do contribuinte.

O levantamento sobre a situação desses fundos revela que o buraco resulta de um erro cometido repetidas vezes na criação de planos de aposentadoria para os empregados, inspirados nas regras em vigor para o funcionalismo público que, como comprova a situação da Previdência, são insustentáveis no longo prazo.

A situação dos fundos deriva do impacto do modelo de “benefício definido”, em que os aposentados recebem um valor preestabelecido, independentemente de haver dinheiro para pagar.

Era assim que funcionavam as aposentadorias até que o Plano Real forçou tais fundos a implementar ajustes.

Eles criaram novos planos e aumentaram contribuições, mas o déficit atuarial — previsão de arrecadação menos os pagamentos devidos no futuro — continua gigantesco.

Os novos planos passaram a ser de “contribuição definida”, como na previdência privada, e também de “contribuição variável”.

Mas os antigos funcionam como um ralo para onde escoam bilhões.

Prova disso é a situação dos fundos de funcionários de Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios, Eletrobras e Petrobras.

Em artigo no GLOBO, o ex-ministro Roberto Campos já alertava há anos que o BB transferia mais dinheiro ao fundo dos funcionários (PREVI), do que pagava em dividendos ao Tesouro.

Pois hoje a PREVI tem um rombo de R$ 4,5 bilhões, porque mantém cinco planos do tipo “benefício definido”, em que estão 124 mil beneficiários, quase todos já aposentados.

Na Petrobras, o Petros carrega um déficit de R$ 3,1 bilhões pela mesma razão.

Seus quatro planos que garantem o valor da aposentadoria têm 70 mil participantes e somam um rombo de R$ 3,3 bilhões.

A história se repete na Caixa Econômica (déficit de R$ 5,4 bilhões), no BNDES (R$ 1,4 bilhão), na Eletrobras e nos Correios.

Cabe perguntar, sobre as duas últimas estatais, como serão tratados os passivos dos fundos quando forem privatizadas.

Nos Correios, o déficit de R$ 6,8 bilhões é causado quase na totalidade por 42% de 80 mil funcionários que optaram pelo “benefício definido” e já se aposentaram.

Na Eletrobras, os nove planos que garantem o valor da aposentadoria têm 27 mil inscritos, dos quais 82% já recebem a aposentadoria.

Têm um buraco de R$ 1 bilhão.

Os fundos das estatais se tornaram grandes investidores do capitalismo de compadrio nacional.

Foram usados politicamente, especialmente pelos governos petistas interessados em turbinar “investimentos estratégicos” em setores como telecomunicações, energia ou infraestrutura.

Também se tornaram foco de inúmeros esquemas de corrupção.

Se não trouxeram o retorno para pagar os benefícios, porque não adotaram critérios de mercado, os administradores é que devem arcar com a responsabilidade pela gestão temerária.

Não faz sentido repassar a conta ao contribuinte mais uma vez.

 

RESPOSTA DE  ISA MUSA DE NORONHA AO “O GLOBO”

Ao

O Globo

A propósito da matéria "Erário não deve cobrir déficit em fundos de estatais", veiculada na coluna OPINIÃO DE 26/11/2020, a Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil, vem esclarecer ao jornal e ao público, que é falsa a alegação de que "há anos que o BB transferia mais dinheiro ao fundo de pensão dos funcionários (PREVI) do que pagava  ".

Ao contrário, é o BB que historicamente vem se valendo dos recursos da PREVI transferindo-os ilegalmente para seus cofres.

Até 1967 o Banco do Brasil complementava, como empregador, a diferença entre o salário percebido por seus empregados no momento de suas aposentadorias e o valor do benefício concedido pela previdência oficial.

Ao final de 1966, cumprindo determinação governamental, os dirigentes do banco informaram que a empresa deixaria de pagar aquele benefício, e só complementaria o valor das aposentadorias dos empregados que até 14 de abril de 1967 estivessem aposentados, ou preenchessem as exigências para se aposentarem.

Os demais, para continuarem recebendo o benefício, deveriam se filiar a Previ, mediante contraprestação onerosa.

Informaram, ainda, que em virtude de a PREVI, então denominada CAPRE, encontrar-se em processo de extinção, seria convocada uma AGE para reabri-la a novas inscrições a partir de 15.04.1967 -, o que, efetivamente, aconteceu.

Apesar do clima repressivo da época, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito — CONTEC questionou' a legalidade da decisão no tocante à sua aplicação com efeito retroativo.

Orientou os interessados na defesa de seus direitos, consciente de que tal decisão não poderia penalizar os empregados admitidos antes da data de sua imposição.

Recorreu ao judiciário e iniciou um volumoso contencioso na Justiça do Trabalho, ao longo do qual se firmou a jurisprudência favorável aos empregados, sob o fundamento de que benefício instituído pelo empregador é incorporado ao contrato de trabalho e não pode ser revogado por iniciativa unilateral do Empregador.

Reconhecido judicialmente o direito dos empregados admitidos no emprego até 14.04.67 (posteriormente denominados "grupo pré/67"), caberia ao banco a obrigação de verter as contribuições pessoais e patronais, devidas a partir das datas em que foram empossados no emprego, se quisesse atribuir à PREVI o encargo (não a responsabilidade) do pagamento dos benefícios desse grupo.

Mas o banco não vertia tais contribuições pessoais e patronais.

Em vez de assim proceder, utilizava as contribuições dos pré/67, que haviam aderido à PREVI, para pagar os benefícios dos aposentados antes de 14.4.67 (de sua responsabilidade), além do que não registrava, em seus balanços, a dívida que vinha acumulando e na década de 1990 alcançava valor superior a R$ 10,5 bilhões, sendo mais do que o dobro de seu patrimônio líquido, à época, de R$ 5,5 bilhões.

Nessa ocasião, segundo alegaram depois os dirigentes sindicais que haviam negociado o acordo, o banco fora notificado pela CVM e pelo Banco Central de que deveria efetuar esse registro, que era uma exigência da convenção de Basiléia.

A direção do banco convocou, então, os dirigentes sindicais da Contraf/CUT, e os representantes dos empregados na PREVI' -, para negociarem a transferência dessa dívida para o plano de benefícios administrado pela PREVI em condições que lhe permitissem superar tão grave problema.

O acordo, segundo os dirigentes sindicais "foi negociado secretamente durante 2 anos".

Porém, só foi conhecido pelos associados da Previ com a divulgação, pelo Banco, do Fato Relevante de 2 de junho de 1997, informando que fora negociada a "constituição da reserva matemática garantidora do pagamento de complemento de aposentadoria devida aos associados da PREVI admitidos no Banco do Brasil até 14.04.67", assim como alterações estatutárias da Previ, observado o seguinte:

a)  o valor negociado era de R$ 11.900 milhões dividido em dois grupos: (1) R$ 930 milhões relativos ao passivo previdenciário dos empregados aposentados até 14.04.67, "cujo pagamento continuará sendo de responsabilidade exclusiva do Banco, não estando, portanto, contemplados no contrato a ser firmado com a PREVI; (2) R$ 10.970 bilhões referentes ao passivo previdenciário do banco com os empregados aposentados após 14.04.67, "cujo pagamento passaria a ser de responsabilidade da PREVI";

b)  o débito da dívida do banco a ser transferida para a PREVI ficaria reduzido a R$ 5.870 milhões, "sendo a diferença suportada por parte dos atuais ativos garantidores dos compromissos assumidos pela PREVI";

c)   o pagamento desses R$ 5.870 bilhões seria integralizado com contribuições mensais previstas para 32 anos;

d)  parte dos superávits anuais obtidos pela PREVI contribuiria para reduzir o valor da dívida remanescente;

e)  com base na performance ostentada pela PREVI nos últimos anos, o Banco estimava que o valor da dívida remanescente estaria amortizado em 4 anos;

f)   Os empregados admitidos a partir da aprovação, pelo corpo social, do novo estatuto da PREVI estarão participando do plano de contribuição definida e não na modalidade benefício definido do plano então vigente. Pois, "na modalidade benefício definido o banco tem responsabilidades solidária por eventuais insuficiências financeiras apresentadas pela PREVI, enquanto na modalidade contribuição definida o benefício dependerá do desempenho do próprio plano, isentando o Banco, portanto, de qualquer conseqüência futura".

 

Após a divulgação do Fato Relevante, os dirigentes sindicais assumiram o encargo de vender o acordo como uma "conquista histórica".

Afirmaram que, sem ele, a Lei "dava ao banco o direito de se apropriar de 2/3 do superávit da Previ"; que o acordo "garantia o pagamento das aposentadorias do "grupo pré/67"; que era resultado do trabalho eficiente dos "diretores deliberativos", etc.

Ainda assim o acordo só foi aprovado no segundo turno.

E a reforma estatutária foi aprovada antes de serem conhecidos os termos do acordo, somente firmado em 24.12.1997.

Por ele o banco transferiu para o Plano de Benefícios administrado pela PREVI -, mediante garantia de ressarcimento parcelado estimado em 32 anos -, seu passivo previdenciário relativo a dívida de R$ 10.959.481.182,00 referente às contribuições pessoais e patronais dos associados da referida EFPC, admitidos até 14.04.67.

O valor da dívida correspondente ao passivo do banco transferido para a PREVI (de R$ 10.960 milhões) foi, inicialmente, reduzido a R$ 5.884 milhões, resultando em um o abatimento de R$ 5.076 milhões (cláusula primeira), retirado das reservas garantidoras do próprio Plano de Benefícios.

 

O pagamento do saldo remanescente foi previsto em 32 anos (cláusula décima), mas foi quitado em aproximadamente 5 anos graças a utilização das reservas do plano de benefícios.

As condições pactuadas foram as seguintes:

a)  Como contribuições amortizantes ordinárias (cláusula terceira), uma prestação mensal correspondente a 53.6883529% da despesa mensal de pagamento do complemento de aposentadoria dos integrantes do GRUPO Pré-67;

b)  Como contribuição amortizante antecipada (cláusulas quarta e sétima) -, facultado ao banco efetuar o pagamento antecipado das contribuições a título de contribuições amortizantes antecipadas, mediante utilização de 2/3 dos superávits apurados nos balanços anuais da PREVI;

c)   Como contribuição extraordinária destinada a remunerar o custo de oportunidade do dinheiro desembolsado pela PREVI sempre que o banco deixar de recolher a contribuição amortizante antecipada ou esta for inferior à diferença entre o total das despesas com o pagamento do complemento de aposentadoria dos integrantes do GRUPO;

d)  Segundo a cláusula oitava quando um montante creditado ao Banco como contribuição amortizante antecipada for igual ou superior ao valor das reservas a amortizar e enquanto perdurar essa situação o Banco ficará dispensado de efetuar o pagamento das contribuições amortiza ntes ordinárias, antecipadas e extraordinárias.

 

Com esse acordo, vendido pelos dirigentes sindicais que o negociaram secretamente com a administração Ximenes, no Governo FHC foi inaugurada a era, que ainda perdura, da capitalização do banco com recursos retirados das reservas garantidoras do Plano de Benefícios 1.

Apenas o abatimento inicial de R$ 5.075.516.249,00, concedido em 24.12.97, atualizado pelo IGP¬DI até jun/2004 e a partir de então pelo INPC, acrescido de juros de 6%, atingiu o valor de R$ 38,449 bilhões de reais em maio/2012 (vide anexo).

Só em 2002, ao serem defenestrados pelo interventor dos cargos que ocupavam na Diretoria da PREVI, alguns dos negociadores do acordo alegaram, no documento "verdades e mentiras sobre a intervenção da Previ", que esse acordo evitara a falência do Banco. Porém, tal afirmativa é questionável. Pois, após a rejeição do acordo primeiro turno, o banco divulgou, em 20 de julho de 1997, Fato Relevante afirmando dispor de créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de diferenças intertemporais no valor estimado de R$ 11.300 milhões e que constituiria também provisão adicional para riscos de crédito, no valor aproximado de R$ 2.600 milhões.

Não foi possível conhecer o valor integral das amortizações antecipadas com apropriação de valores retirados das reservas do Plano 01 até junho de 2005, quando foí suspenso condicionalmente o pagamento de tais contribuições porque as contribuições amortizantes antecipadas se equipararam às reservas a amortizar, conforme prevê a cláusula oitava. Mas, foi possível apurar algumas das apropriações das reservas do Plano por parte do banco.

Em 2000 o diretor fiscal nomeado para aplicar a paridade contributiva ao plano de Benefícios 01 determinou ilegalmente o levantamento do superávit do Plano em 15.12, apurando o valor de R$ 5,726.471 bilhões. Desse total mandou abater 3,088.524 bilhões de reais para elevar as reservas matemáticas com a implantação da paridade contributiva dividindo-o em duas partes de 1,544.292 bilhões de reais, sendo uma para o patrocinador e outra para os participantes do plano. Em seguida mandou retirar do saldo atribuído ao patrocinador, R$ 2,273.355 bilhões, a quantia de R$ 2.209.863.000 para crédito do Banco na conta Contribuições Amortizantes Antecipadas.

O saldo R$ 63.493 mil do patrocinador, e o de R$ 364.531 mil, dos empregados, foi contabilizado no Fundo Paridade.

 

 

Total

Patrocinadores

Participantes

Reserva de Contingência

 

2.623.709

1.741.139

874.569

F. Oscilação de Risco

 

525.585

350.390

175.195

Resultado até 15.12.2000

 

2.577.177

1.718.118

859.059

Total

 

5.726.471

3.817.647

1.908.823

Necessidade.Adic. paridade

 

(3.088.584)

(1.544.292)

(1.544.292)

Saldo em 15.12.2000

 

2.637.887

2.273.355

364.531

           

Ora, a primeira observação é que a paridade contributiva fixada no § 32 do artigo 202 da CF a ser implantada 2 anos após na forma do artigo 52 da EC 20/98 não se aplica ao Plano de Benefícios 01 que é regido por um contrato de adesão, cujas normas pactuadas não podem ser alteradas a não ser para os aderentes inscritos após a vigência da alteração.

E o Plano de Benefícios 1 estava fechado desde 24.12.97, vedadas novas admissões, conforme disposto de artigo 47 § 12. do Estatuto então vigente.

Por esse motivo o diretor fiscal não poderia mandar apartar do superávit do Plano 1 os 3,088 bilhões de reais.

E os diretores da PREVI que acataram sua determinação deveriam responder por gestão temerária ou dilapidação do Plano por eles administrados.

A segunda observação é que os 2,209.863 bilhões de reais que o diretor fiscal mandou creditar ao banco como amortização antecipada da sua dívida nos termos da cláusula sétima do acordo foi questionada por ações judiciais, com obtenção de liminar motivo pelo qual ficou retido na conta Fundo Paridade até Nov/2005, quando seu valor era de R$ 5.083.784. Nessa ocasião conforme consta da Nota Explicativa 14 b do Balanço do exercício de 2006 foi celebrado um acordo para sua liberação a crédito do banco em Contribuições Amortizantes Antecipadas-Paridade-Acordo 2006, sob a condição de o Banco contribuir com R$ 2.856.529 para a elevação das reservas matemáticas em decorrência do acordo que reduziu o valor da parcela PREVI. (Vide anotações no anexo)

Antes do acordo os representantes dos empregados e dos patrocinadores na direção da PREVI eram liberados pelo banco, com salários do posto efetivo, acrescidos de comissão de função, pagos pelo banco. Com a alteração estatutária decorrentes do acordo passaram a ser remunerados pela PREVI, a débito do Plano, percebendo valores equivalentes aos cargos de direção do banco, um dos motivos pelos quais a taxa de administração cobrada pela PREVI foi elevada para 5% onerando os participantes.

O modelo de gestão compartilhada, ultrapassado e promíscuo prevê a participação de empregados e patrocinadores na diretoria e nos conselhos deliberativo e fiscal, o que significa que ambas as partes administram e fiscalizam.

Mas como a representação do patrocinador detém o poder protagônico a representação dos empregados exerce papel simbólico, embora regiamente remunerada.

As distorções ocasionadas por esse acordo constituem a causa de irregularidades que descaracterizam os objetivos da EFPC patrocinada como fundo de pensão sem fins lucrativos, na mesma medida em que favorecem o enriquecimento sem causa do patrocinador.

Cite-se, como exemplo, a Resolução CGPC 26 que instituiu, sob o eufemismo de reversão de valores, a devolução ao patrocinador das contribuições por ele já repassada nos preços dos serviços cobrados de seus clientes.

O mentor dessa Resolução, quando dirigente sindical, foi um dos apoiadores do acordo de 24.12.97, que inaugurou a era de capitalização do banco com os recursos do Plano de Benefícios.

O último exemplo de tais distorções está na resolução CGPC 26 da comissão temática do CNPC, a qual, sob o pretexto de atualizar as normas sobre retirada de patrocínio, determina na hipótese de superávit, a "reversão de valores" em favor do patrocinador, tratando a EFPC patrocinada como se fosse uma empresa mercantil; o patrocinador, como se fosse sócio; e o superávit do plano, como se fosse lucro a ser distribuído entre os sócios.

Com essa Resolução o BB se apropriou de R$ 7,5 bilhões da PREVI.

São esses os fatos reais.

 

ISA MUSA DE NORONHA

Presidente da FAABB