sexta-feira, 13 de julho de 2018

CONSTRANGIMENTO


Caros Companheiros,

Adiante reproduzo a esclarecedora nota “CONSTRANGIMENTO”, de autoria do Companheiro MARCOS CORDEIRO DE ANDRADE, sobre as discussões, encontros e simpósios que se sucedem para discutir e encontrar as melhores soluções para tirar a CASSI da atual situação de insolvência em que ela se encontra.
Em especial, ele destaca a atuação do companheiro SÉRGIO FARACO, atual Presidente do Conselho Deliberativo da CASSI, à frente desse processo.
MARCOS CORDEIRO DE ANDRADE, muito oportunamente, nos alerta para que se valorize e se respeite o vital papel de SÉRGIO FARACO e de outros proeminentes dirigentes e colegas que, com a experiência adquirida ao longo de décadas de luta na defesa de nossos interesses à frente da CASSI e da PREVI, tratam de encontrar as melhores soluções para os desafios que se colocam frente a essas entidades que são vitais para seus associados e dependentes.
A propósito desse assunto, publiquei neste blog dois artigos em que abordo essa mesma temática.
Um é “MOMENTOS DE MUDANÇA”, de 28.06.2018, em que exponho a visão de SÉRGIO FARACO (em duas partes) à frente do Conselho Deliberativo da CASSI. Também acrescentei um vídeo de uma apresentação do colega FERNANDO AMARAL, muito didático sobre o funcionamento e os problemas  pelos quais a CASSI atravessa.
O outro artigo é “MUDANÇAS NA CASSI – DEPOIMENTO DE LUIZ SATORU ISHIYAMA”, de 02.07.2018, em que, como Diretor de Saúde e Rede de Atendimento da CASSI, LUIZ SATORU ISHIYAMA,  faz uma apreciação objetiva da atual situação da CASSI e  uma análise dos pontos da proposta a ser apresentada ao BB.
Desejo-lhes boa leitura, boa apreciação e que escolham a melhor opção para a CASSI e para todos nós.
Felicidades a todos.

ADAÍ  ROSEMBAK
Associado da AAFBB, ANABB e ANAPLAB


CONSTRANGIMENTO

MARCOS CORDEIRO DE ANDRADE
Curitiba (PR), 13 de julho de 2018.


No vasto mundo dos aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, pelo que sei, ninguém entende mais dos assuntos que nos dizem respeito do que SÉRGIO FARACO.
Por isso ele foi escolhido como Conselheiro da nossa CAIXA DE ASSISTÊNCIA numa inédita consagração qualitativa e quantitativa resultante da eleição CASSI/2018 (36.942 votos dados à sua Chapa, sendo 21.471 de aposentados).
Seu passado dispensa apresentações para quem se interessa pela história do BB e das suas patrocinadas do nosso âmbito.
O currículo que SÉRGIO FARACO leva às costas abarrotaria qualquer tratado que se pretendesse compilar discorrendo sobre a história da CASSI/PREVI.
Ao seu lado desfilam expoentes não profissionais da envergadura de RUY BRITO DE OLIVEIRA FEITOSA, ANDRÉ MASCARENHAS, ANTÔNIO ROBERTO ANDRETTA, JOSÉ ARISTOPHANES PEREIRA,  DAISY SACCOMANDI, JOSÉ CHIRIVINO ÁLVARES, EBENÉZER REGO, GILBERTO MATOS SANTIAGO, ISA MUSA DE NORONHA, JOÃO CARLOS LAGO NETO, MACILENE, MEDEIROS, TOLENDAL, VALENTIM. E alguns mais, em paralelo.
Todavia, acima dele, e nesse sentido, não enxergo ninguém.
Em razão da altura dos conhecimentos e pela condição de Conselheiro eleito, SÉRGIO FARACO tem sido amiúde convidado a participar de debates envolvendo a atual situação da CASSI, cujas discussões visam sanar irregularidades comprovadas e buscar acertos para viabilizar a continuidade do plano - afastando riscos por conta da posição de insolvência registrada.
Até esse ponto a justiça está sendo feita em relação ao Conselheiro SÉRGIO FARACO.
Porém, é deveras constrangedor assistir a esses debates que mais parecem julgamentos do que, propriamente, conclaves construtivos e esclarecedores.
Nessas ocasiões, nota-se interferências impróprias por parte de interlocutores desavisados, ou imbuídos da vontade de ajudar sem, no entanto, usar do tato conveniente à ocasião.
Normalmente são pessoas postadas na plateia (e mesmo à mesa de debates) que, dedo em riste, levantam a voz como a proferir libelo acusatório dirigindo-se ao Conselheiro como se inimigo fosse.
Talvez, quem sabe, o julguem como responsável direto pelas mazelas que se dispõe a sanar com sua contribuição. Acresce o fato de que, não mais que isso, essas pessoas não detêm poder de decisão, mas aproveitam o ensejo que lhes é dado para tentar desqualificar quem ali está voluntariamente, embora a convite, mas tendo à mão uma das canetas que engrossará o rol de assinaturas a pôr termo à situação vigente – e com profundo conhecimento de causa.
A propósito, hoje tem início mais um desses eventos, em CAMBORIÚ (SC), segundo se noticia.
De se esperar, tão somente, que o respeito no tratamento prevaleça.
E que ninguém se atreva a querer demonstrar conhecimentos em detrimento de posturas consagradas.
É absolutamente inaceitável que se tente fazer uso da vitrine, com falsos argumentos, para afirmar que qualquer dos presentes não sabe o que está dizendo – com afirmações de que ele, ou ela, não entende a diferença entre “isso ou aquilo” em discussão.
Vale lembrar que simpósios da natureza são úteis enquanto cumprem sua finalidade direta.
Esclarecer, demonstrar e sugerir soluções, têm prerrogativas de aceitação desde que explanados por quem for habilitado nas questões tratadas. 
 
MARCOS CORDEIRO DE ANDRADE
- 79 anos -
Aposentado do BB
Associado à CASSI desde 15/05/1962
www.previplano1.com.br
cordeiro@marcoscordeiro.com.br

segunda-feira, 9 de julho de 2018

UM LIBELO CONTRA A REVERSÃO DE VALORES



Caros Companheiros,

Por vezes lemos um livro, assistimos um filme, ou apreciamos uma peça teatral, em que uma única expressão ou uma única cena não consegue se desgarrar de nossa mente.  
Esse é o ponto marcante e genial de uma obra.
Em nosso ambiente isso também ocorre.
Um dos temas mais debatidos e questionados em nossa área, é a Resolução CGPC 26, de 29.09.2008.
Essa ilegal e infame resolução que, ao arrepio do Poder Judiciário e do Congresso Nacional,  afrontou as disposições legais superiores consubstanciadas  nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 20, da  Lei Complementar 109, de 29.05.2001, ao permitir   que o Patrocinador (o BB) se apossasse ilegalmente da metade dos superávits da PREVI, que deveriam ser destinados para a revisão do plano de benefícios, tem sido duramente combatida  ao longo dos 10 últimos anos em todos os fóruns, sites de associações e entidades, blogs e mídia, de forma geral.
Revoltantemente, obtivemos sucesso na Justiça, mas, até o momento, não conseguimos reverter esse processo delituoso.
Nunca se lutou tanto e de forma tão intensa contra qualquer outra afronta aos nossos direitos, como se tem lutado contra a Resolução CGPC 26.
Quando pensamos que tudo que pudesse ser dito a respeito do assunto já tivesse sido esgotado, defrontamo-nos com uma peça jurídica admirável da lavra do combativo companheiro, escritor, jurista e intelectual EDUARDO AMORIM DO REGO, que lança novas luzes sobre o tema, desafia e arrasa   o vã fraseado da AGU, que tentou   defender a indefensável e ilegal reversão de valores dos legítimos beneficiários dos recursos superavitários para o Patrocinador, que não é, nunca foi e nunca será beneficiário de direito desses recursos.  
Como exemplo, cito o infame, mentiroso e provocador texto “...E NÃO CONSTRUIR QUAISQUER MODALIDADES DE FORTUNAS SUPERAVITÁRIAS...” da defesa da AGU que, falsamente, tenta classificar os legítimos beneficiários de metade dos excessos da reserva especial como “ilegais defensores de fortunas superavitárias”.
Um texto como esse só pode ser classificado como um insulto à verdade e uma chacota à lei, e é uma afronta e um escárnio aos legítimos beneficiários desses valores.
A lei  foi e continua sendo desafiada, pois a Resolução CGPC 26 que permitiu que o Patrocinador (o BB)  se apossasse ilegalmente de 50% da reserva especial da PREVI, afronta o parágrafo 2º, do artigo 20,  da Lei Complementar 109, que determina que essa reserva especial seja utilizada para a “revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade”.
E nunca, frise-se, para engordar as burras do Patrocinador.
Já dissemos e repetimos: a luta na defesa de nossos direitos e pelo nosso patrimônio não cessa.
Ela só terminará quando a Justiça for feita e o patrimônio que nos foi ilegalmente achacado seja recuperado e devolvido aos legítimos beneficiários, que somos nós.
Caro Colega EDGARDO AMORIM DO REGO, toda nossa categoria é grata a você pelo precioso texto na defesa de nossos direitos e o reverencia pela fabulosa e bem articulada peça jurídica  que você nos presenteou.
Companheiros, repito a frase que coroa a defesa incansável na defesa de nossos direitos:
“A LUTA CONTINUA!!”

Boa Leitura

ADAÍ ROSEMBAK
Associado da AAFBB, ANABB e ANAPLAB   


TEXTO EXTRAÍDO DO “BLOG DO ED” (EDGARDO AMORIM DO REGO)


415. Apelação da PREVIC pela AGU, em 30/03/2017

Ação Civil Pública (Reversão de Valores ao Patrocinador)
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Estou-me propondo a comentar, mesmo na minha modesta condição de ignorante da ciência do Direito, mas bacharel em Lógica e Filosofia, aprovado no grau de magna cum laude, a supramencionada Apelação da AGU.

Sócrates entendia que possuía no interior de sua cabeça um daimon, um deus que possuía toda a Verdade. O conhecimento humano consistiria, pois, num trabalho mental para se obter um encontro com esse daimon e OUVIR dele a revelação da verdade da coisa que se vê, da mensagem que se ouve, ou do texto que se lê.

Essa voz reveladora nada mais é que a evidência da verdade da coisa, da mensagem, ou do texto; a certeza do que a coisa é e não pode ser diferentemente, a certeza do que a mensagem informa e não pode informar diferentemente, ou a certeza do que o texto jurídico manda fazer ou manda não fazer e não pode mandar diferentemente.

Tenho a modesta pretensão de que o leitor alcance neste trabalho o encontro com a evidência tal, em cada fase do processo de análise, que seja um GRITO, na sua mente, DA VERDADE CONSTITUCIONAL ou LEGAL DE CADA ARTIGO ANALISADO.

A AGU inicia a defesa da PREVIC nos seguintes termos:

“Na presente demanda, A INSURGÊNCIA DO ORA APELADO não alcança a sobredita Resolução na sua integralidade, mas TÃO SOMENTE NO QUE TOCA ás disposições contidas nos seus artigos 20, 25, 26 e 27, os quais disciplinam regras de REPASSE DO SUPERÁVIT PARA O PATROCINADOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA, ao fundamento de que o CGPC, ao determinar tal destinação dos valores superavitários, extrapolou os poderes que lhes foram conferidos para normatização e regulação da matéria.”

Concordo

AGU
“Mas para o deslinde da questão É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR-SE a finalidade precípua dos planos de previdência complementar fechada, que, segundo expresso no ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO e NOS ARTS. 18 E 32 DA LC 109/2001, não é outro senão a de pagar aos assistidos neles inscritos o benefício previdenciário contratado, E NÃO CONSTRUIR QUAISQUER MODALIDADES DE FORTUNAS SUPERAVITÁRIAS, eis que não se cogita da perseguição de finalidade lucrativa, consoante prevê o art. 31 §1º da LC nº 109/2001.”

Discordo.

O ARTIGO 202 DA CF E OS ARTIGOS 18, 31 E 32 DA LC 109/01 NÃO TRATAM DESSE ASSUNTO DE MELHORIA DE BENEFÍCIOS.
O artigo 202 da Constituição Federal no seu corpo e nos seus parágrafos nem sequer trata do assunto de melhoria de benefícios. No seu corpo ele manda que OS COMPROMISSOS DE BENEFÍCIOS CONTRATADOS SEJAM GARANTIDOS POR RESERVAS E SE ENQUADREM NO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIDO POR LEI COMPLEMENTAR. NADA AÍ PROÍBE QUE OS BENEFÍCIOS CONTRATADOS SEJAM REVISTOS E MELHORADOS, NADA:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998).
Certo ou errado? É possível outra leitura verdadeira desse artigo? Essa verdade constitucional grita ou não grita na mente do leitor?

Igualmente nenhum dos 6 (seis) parágrafos desse artigo 202 proíbe melhoria de benefícios, nem sequer dessa matéria trata:
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
 § 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
Certo ou errado? É possível outra leitura verdadeira desses parágrafos? Essa verdade constitucional (esses parágrafos não tratam de melhoria de benefícios) grita ou não grita na mente do leitor?

Eis o artigo 18 da LC 109/01:“O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
        § 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
        § 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.”
O artigo 18 trata do custeio e do cálculo do valor da contribuição. Trata de melhoria de benefícios? Não. Proíbe melhoria de benefícios? Não. Essa verdade legal (o artigo18 não trata de melhoria de benefícios nem a proíbe) não grita na mente do leitor?

Eis o artigo 31 da LC 109/01:

“        Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
        I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
        II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
        § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
        § 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
        I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
        II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar.
        § 3o Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
        § 4o Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.

Este artigo dá forma às entidades fechadas (EFPC). Nada, absolutamente nada trata de melhoria de benefícios. Essa verdade do texto grita ou não grita na mente do leitor?

Eis o artigo 32 da LC 109/01: 

“Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
        Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
        Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
        § 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
        § 2o Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.

O artigo trata da finalidade da criação das EFPC: administrar planos de benefícios previdenciários, exclusivamente. O artigo 76 regulamenta direitos adquiridos, na data da publicação, a serviços assistenciais. Nada diz a respeito de melhorias de benefícios previdenciários. Essa verdade é ou não é evidente? Grita ou não grita na mente do leitor da Lei?

Estranho comportamento da AGU: ELA NÃO CITA PRECISAMENTE OS ÚNICOS ARTIGOS DA LC 109/01 QUE TRATAM DA MELHORIA DOS BENEFÍCIOS, O 20 E O 21!!! A AGU OMITE O §3º DO ARTIGO 21 DA LC 109/01, exatamente o local onde o legislador prescreve claramente, TEXTUALMENTE, eliminando qualquer dúvida a respeito, que a Reserva Especial só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários e ATÉ MELHORANDO OS BENEFÍCIOS. Insondável mistério habita a mente e informa o comportamento humano!!! Por que?! Por que?! Por que?!

Leiam-se, pois, os artigos 19, 20 e 21 da LC 109/01, já que os artigos 20 e 21 são consequência do artigo 19. Note que esse artigo 19 é sempre escanteado para a inexistência sempre que se pretende defender a legalidade da Reversão de Valores para o Patrocinador. No entanto, entendo que o artigo 19 seja o mais importante da LC 109/01, porque trata exatamente do objetivo da CONTRIBUIÇÃO/RESERVA, A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, prevista no artigo 202 da Constituição Federal, como vimos acima.

A leitura atenta dos artigos 19, 20 e 21 da LC 109/01 apresenta a verdade jurídica deles com evidência tão rutilante que não cabe a mínima dúvida após sua leitura:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
        I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
         II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

O que prescreve esse artigo?
CONTRIBUIÇÃO, QUE SE TORNA RESERVA, SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (aposentadoria e pensão), OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES PREVISTAS NESTA LEI COMPLEMENTAR.
Alguma contribuição/reserva foi excetuada? Não.
A contribuição do Patrocinador foi excetuada? Não.
Alguma reserva foi excetuada? Não.
A Reserva Especial para revisão do plano de benefícios foi excetuada?  Não.
Contribuição/reserva do Patrocinador pode ser gasta em pagamento ao Patrocinador? Não, porque esse benefício não tem caráter previdenciário.
CONTRIBUIÇÃO/RESERVA POSSUI UMA ÚNICA DESTINAÇÃO, UM ÚNICO OBJETIVO: PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA E PENSÃO); NÃO EXISTE UM ELENCO DE OBJETIVOS.
É possível outra leitura verdadeira desse artigo? IMPOSSÍVEL. É A EVIDÊNCIA GRITANDO NA MENTE DO LEITOR DO ARTIGO DA LEI!!!

Eis o artigo 20: “Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
         § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

De que trata este artigo? Ele cria três reservas E CONFERE A CADA UMA A SUA ESPECIFICAÇÃO no modo de cumprir o mandamento do artigo 19, a saber, pagar benefícios previdenciários. Ele é evidente consequência do artigo 19:
Reservas matemáticas, no valor exato dos benefícios contratados e (especificação) existem para pagar, no dia a dia, esses benefícios;
Reservas de Contingência (25% do valor das reservas matemáticas), existem para restabelecer as reservas matemáticas, caso sejam elas desfalcadas, isto é, tem especificação substitutiva das reservas matemáticas;
Reserva Especial PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS (especificação), isto é, para refazer o PLANO DE BENEFÍCIOS CONTRATADO. A EVIDÊNCIA não grita na sua mente, caro leitor?
Essa revisão pode conter pagamento de contribuição aos contribuintes? Não, porque isso não é benefício previdenciário, MUITO ESPECIALMENTE A REVERSÃO DE VALOR (ou contribuição) AO PATROCINADOR.
 GRITA NA SUA MENTE, CARO LEITOR, A EVIDÊNCIA DO MANDAMENTO DO ARTIGO 19: QUALQUER RESERVA (matemática, de contingência e Especial) SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Essa evidência não é um grito ululante na sua mente, caro leitor?

Então, A REVISÃO DO PLANO  DE BENEFÍCIOS,  ESPECIFICAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL, CONSISTE EM GASTAR ESSA RESERVA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, REDUZINDO AS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR (Princípio da Equidade, tão valorizado pela AGU!) OU RECALCULANDO PARA MAIS, isto é, MELHORANDO (RECONTRATANDO) OS BENEFÍCIOS!

As reservas estão como numa caixa de água. Essa caixa de reserva é abastecida por duas fontes (contribuições e aplicações das reservas no mercado financeiro). Comporta as reservas matemática, de contingência e até eventualmente a reserva especial.  Esta o legislador (artigo 20) não tolera. Ela tem que ser eliminada (artigo 20). O legislador quer que a caixa de reservas tenha NO MÍNIMO o nível das reservas matemáticas; acolhe com satisfação que o excedam até o máximo da Reserva de Contingência; e proíbe que exceda esse nível. Ele quer a Reserva Especial eliminada e ESPECIFICA COMO: REVISANDO O PLANO DE BENEFÍCIOS!
Esse mandamento legal não grita na sua mente, caro leitor?!

Qual a maneira de eliminar a Reserva Especial, economicamente menos traumática, para o Plano de Benefícios? Redução das Contribuições do Participante e do Patrocinador (Princípio da Equidade). Assim, cessa o abastecimento da caixa de reservas, baixa o nível da reserva matemática, baixa o nível da reserva de contingência, baixa o nível da Reserva Especial podendo até extinguir toda a Reserva Especial. Como se extinguiu, então, a Reserva Especial?  CUMPRINDO O MANDAMENTO DO MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LEI 109/01, O 19, GASTANDO A RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM SUBSTITIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE CESSARAM DE ENTRAR! Há algo mais evidente?! Essa verdade não está gritando na sua mente, caro leitor?

Acontece que as circunstâncias de mercado podem ser tais que a fonte de abastecimento das aplicações seja tão abundante, que a simples redução total das contribuições não baixe o nível da Reserva Especial ao nível da Reserva de Contingência, isto é, não elimine completamente. O que manda, então, o artigo 20, Reserva Especial PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS? REVER O PLANO DE BENEFÍCIOS, isto é, RECONTRATAR OS BENEFÍCIOS, CONCEDENDO MELHORIA TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DOS BENEFÍCIOS. Por  que? PORQUE O ARTIGO 19, O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109/01, MANDA QUE RESERVA SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! Essa verdade legal não é evidente? Ela não é um grito ululante na sua mente, caro leitor deste artigo 20, de tanta evidência que é?

Pois bem. Leia o §3º do artigo 21 e a evidência dessa verdade estrondará em sua mente, verdadeira explosão atômica, porque agora num mandamento  TEXTUAL LEGAL IMCONTROVERSO: “ § 3o NA HIPÓTESE DE RETORNO À ENTIDADE DOS RECURSOS EQUIVALENTES AO DÉFICIT previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.

Essa evidência, caro leitor, não é de fato uma revelação estrondosa, verdadeira explosão atômica, em sua mente de tão evidente que é a verdade legal dos artigos 19, 20 e 21 da LC 109/01: “Esses três artigos são os que tratam do destino das reservas, das três reservas, e MANDAM COM ABSOLUTA CERTEZA QUE SEJAM TODAS ELAS GASTAS UNICAMENTE EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, SENDO QUE A ESPECIFICAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL CONSISTE, DE FORMA EXCLUSIVA, EM RECONTRATAR O PLANO DE BENEFÍCIOS VIA REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR EQUITATIVAMENTE OU VIA MELHORIA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA E PENSÃO)?!

ELES PROÍBEM TERMINANTEMENTE, ATÉ TEXTUALMENTE, A REVERSÃO DE VALORES AO PATROCINADOR, PORQUE NÃO É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

quarta-feira, 4 de julho de 2018

AAFBB em FOCO - 04.07.2018


Caros Companheiros,

Para conhecimento de todos, transcrevo adiante texto extraído do site da AAFBB, sobre a proposta de ajustes ao documento construído para salvar a CASSI da situação calamitosa em que se encontra.
É uma importante peça elaborada pelas nossas associações e demais entidades envolvidas nas discussões e que envolvem uma série de medidas estruturantes que fazem parte do esforço coletivo para salvar a CASSI.
É importante que nos mantenhamos inteirados sobre as decisões que vão afetar diretamente a CASSI e a vida de todos os usuários de nossa Caixa de Assistência.
Procurando colaborar na divulgação das ações de mudanças na CASSI, este blog coloca-se à disposição de todos os atores envolvidos nesses entendimentos para manter os usuários da CASSI plenamente atualizados sobre as mudanças em discussão.
Boa Leitura!
ADAÍ ROSEMBAK
Associado da AAFBB, ANABB e ANAPLAB
    
AAFBB e Entidades encaminham ajustes ao documento construído para salvar a CASSI
CASSI / SEDE NACIONAL
28 de junho de 2018

A AAFBB, em conjunto com a ANABB e a FAABB, na qualidade de representantes dos funcionários da ativa e aposentados do BB protocolaram, na quarta-feira, 27 de junho, na Cassi e no Banco do Brasil, um texto que complementa a contraproposta apresentada nos últimos dias pela Caixa de Assistência.
O adendo apresentado pelas entidades traz mais avanços ao documento construído pela Cassi como alternativa à segunda proposta do Banco do Brasil.
A Cassi, ao receber a proposta das Entidades, reconheceu a união de esforços na busca de uma solução em razão das dificuldades vividas pela Caixa de Assistência.
Os principais ajustes propostos pelas entidades representativas são:

• Contribuição por dependentes dos aposentados. Atenta à situação financeira difícil pelo qual passa os aposentados, as entidades propõem que a participação pecuniária, deste grupo, com relação à contribuição por dependentes, não seja superior ao valor que venha, eventualmente, ser definido como participação efetiva, por dependente, dos funcionários da ativa.

• Reajuste do VRD (Valor de Referência para Dependentes).

O reajuste do VRD seja limitado para aposentados, conforme INPC ou outro índice que venha a ser utilizado pela Previ no reajuste dos respectivos benefícios; e para os ativos, seguindo o mesmo percentual adotado para correção salarial.

• Taxa de Administração.
Por uma questão de isonomia e de justiça, o patrocinador deve remunerar a Cassi com o mesmo percentual da taxa de administração que é paga pelo Cassi Família para a Cassi, ou seja 14%, durante o tempo em que durar o Plano de Associados.

• Grupo de Dependentes Indiretos (GDI).

Ao invés da antecipação de R$ 450 milhões estimados pela Cassi, referente ao GDI, o mesmo seja acrescido de, pelo menos outros R$ 150 milhões, totalizando o montante razoável de R$ 600 milhões. Esse valor deverá ficar indisponível para outras finalidades que não a liquidação de eventos relativos a esse grupamento, favorecendo igualmente e desta forma a solução do problema de insolvência da Cassi, ora constatado.
As entidades entendem que com a aprovação de uma solução imediata, que dê fôlego à Cassi, será possível discutir ações de curto e médio prazo, adotando as medidas para viabilizar a votação pelo corpo social.
Por fim, as entidades rogam pela responsabilidade dos dirigentes de entidades e do BB nas discussões e debates de propostas que ponham fim à angústia vivida por todos os funcionários da ativa, aposentados, pensionistas, dependentes e demais familiares, com relação a Cassi.
Veja aqui o adendo feito pelas Entidades que foi entregue à Cassi.

segunda-feira, 2 de julho de 2018

MUDANÇAS NA CASSI - DEPOIMENTO DE LUIZ SATORU ISHIYAMA



MUDANÇAS NA CASSI – DEPOIMENTO DE LUIZ SATORU ISHIYAMA

Caros Companheiros,
Complementando o artigo anterior MOMENTO DE MUDANÇAS, de 28.06.2018, transcrevo abaixo o esclarecedor depoimento do recém-eleito Diretor de Saúde e Rede de Atendimento da CASSI, o companheiro LUIZ SATORU ISHIYAMA.
                    
Trata-se de uma exposição objetiva e realista sobre a dramática situação financeira    e administrativa pela qual passa a CASSI.
SATORU mergulhou na questão a fundo e expôs com frieza e realismo a situação calamitosa em que a CASSI se encontra, e expôs um corolário de medidas duras que devem ser tomadas de imediato para tirar a CASSI da situação desesperadora em que ela se encontra.
É importante que tomemos consciência desse depoimento sucinto e objetivo que não tergiversou sobre nenhum aspecto da atual problemática da CASSI.
É uma exposição da qual todos devemos tomar conhecimento e analisar profundamente para que não façamos escolhas equivocadas da qual venhamos a nos arrepender amargamente.
Boa leitura e análise!!
ADAÍ  ROSEMBAK
Associado da AAFBB, ANABB e ANAPLAB

 
DECLARAÇÃO DE LUIZ SATORU ISHIYAMA – Diretor de Saúde e Rede de Atendimento da CASSI

Decisões da Diretoria Executiva da CASSI, e porque elas foram tomadas:

Pela primeira vez na história da CASSI ficamos insolventes, ou seja, não temos recursos para honrar os compromissos.

O déficit estrutural mensal tem sido de cerca de R$ 80 milhões, o que projeta um prejuízo de cerca de R$ 1 bilhão no final deste ano.

A pressa para resolver esse déficit estrutural não é do Banco, nem do Governo, nem da ANS, é da própria CASSI.

Cada mês que deixamos de resolver, acumulamos R$ 80 milhões de prejuízos, que deverá ficar acima dos R$ 400 milhões no acumulado do semestre, já considerando a última parcela do adiantamento de R$ 104 milhões que o Banco concedeu em janeiro de 2018 e que será creditado hoje.

Não adianta e nem vem mais ao caso encontrar quem foram os culpados pela CASSI chegar a esse ponto de falência.

É hora de refletir e pensar maior, ou seja, participar do esforço para resgatar a CASSI que queremos pelos próximos 74 anos, ou mais.

Isto exigirá um sacrifício de todos nós participantes da ativa, aposentados e pensionistas, patrocinador e funcionários da CASSI, e de todos os credenciados com quem já estamos negociando desde o ano passado.

Eis o motivo pelo qual a Diretoria da CASSI decidiu tomar imediatamente as  ações abaixo em caráter de urgência:

- Suspensão dos gastos com treinamentos;

- Suspensão das despesas com viagens a serviço;

- Congelamento dos reajustes dos salários, até que o déficit estrutural da CASSI seja revertido;


- Não provimento dos cargos vagos;


- Suspensão das substituições de cargos.


Todos esses itens orçamentários estão contingenciados e só serão autorizados em caráter legal, por exemplo, substituição de Gerente de Unidade, ou Diretor, pois não há como deixar o cargo vago que exige representação legal, ou em caráter de absoluta excepcionalidade.

Especificamente em relação às propostas do novo modelo de custeio do Plano de Associados, e do novo Modelo de Governança, após a apresentação às entidades e Mesa de Negociação no dia 26 de junho, já recebemos as sugestões e contribuições da ANABB, AAFBB, FAABB, AFABB-DF, Grupo MAIS, além das manifestações de diversos Conselhos de Usuários e diversos outros grupos.

Firmamos o compromisso com o Banco e as entidades que participaram da apresentação de 26 de junho, de receber as sugestões até 02/07/2018.

E ratifico em nome da Diretoria, esse compromisso de receber as sugestões até aquela data.

A Diretoria da CASSI irá consolidar a proposta definitiva até o dia 03/07/2018, para que seja possível apresentar ao Conselho Deliberativo ainda no mês de julho de 2018, e, caso aprovada, submeter à votação do Corpo Social em agosto de 2018.

Quanto antes aprovarmos a proposta, mais cedo estancaremos o prejuízo mensal de R$ 80 milhões.

Além disso, fomos notificados pela ANS, em ofício recebido no dia 25 de junho, cobrando-nos as providências adotadas para a reversão do déficit estrutural e ajustes no modelo de governança.

Ratifico, não há mais espaço para tergiversações, procura de um "bode expiatório" para achar um culpado, ou qualquer outra manifestação, muitas vezes justa, mas que, no momento, não contribuirá para propor um caminho seguro para o futuro da CASSI.

O tempo é curto, até 02 de julho, por isso, mais do que nunca, contamos com as contribuições e sugestões de todos.

Espero sinceramente que os Grupos que estão se negando a apresentar qualquer tipo de contribuição factível, apenas atacando as iniciativas já apresentadas, que revejam seus posicionamentos e contribuam com sugestões, ao invés de apenas se manifestar contra.

Espero contar com a grandeza e honestidade de princípios de todos, no sentido de apresentar suas importantes contribuições.

LUIZ SATORU  ISHIYAMA
28/06/2018   18.15h