Caros Companheiros,
Por vezes lemos um livro,
assistimos um filme, ou apreciamos uma peça teatral, em que uma única expressão
ou uma única cena não consegue se desgarrar de nossa mente.
Esse é o ponto marcante
e genial de uma obra.
Em nosso ambiente isso
também ocorre.
Um dos temas mais debatidos
e questionados em nossa área, é a Resolução CGPC 26, de 29.09.2008.
Essa ilegal e infame resolução
que, ao arrepio do Poder Judiciário e do Congresso Nacional, afrontou as disposições legais superiores
consubstanciadas nos parágrafos 1º e 2º,
do artigo 20, da Lei Complementar 109,
de 29.05.2001, ao permitir que o Patrocinador (o BB) se apossasse ilegalmente
da metade dos superávits da PREVI, que deveriam ser destinados para a revisão
do plano de benefícios, tem sido duramente combatida ao longo dos 10 últimos anos em todos os
fóruns, sites de associações e entidades, blogs e mídia, de forma geral.
Revoltantemente, obtivemos
sucesso na Justiça, mas, até o momento, não conseguimos reverter esse processo
delituoso.
Nunca se lutou tanto e
de forma tão intensa contra qualquer outra afronta aos nossos direitos, como se
tem lutado contra a Resolução CGPC 26.
Quando pensamos que
tudo que pudesse ser dito a respeito do assunto já tivesse sido esgotado,
defrontamo-nos com uma peça jurídica admirável da lavra do combativo
companheiro, escritor, jurista e intelectual EDUARDO AMORIM DO REGO, que lança
novas luzes sobre o tema, desafia e arrasa o vã fraseado
da AGU, que tentou defender a
indefensável e ilegal reversão de valores dos legítimos beneficiários dos recursos
superavitários para o Patrocinador, que não é, nunca foi e nunca será
beneficiário de direito desses recursos.
Como exemplo, cito o
infame, mentiroso e provocador texto “...E NÃO CONSTRUIR QUAISQUER MODALIDADES
DE FORTUNAS SUPERAVITÁRIAS...” da defesa da AGU que, falsamente, tenta
classificar os legítimos beneficiários de metade dos excessos da reserva
especial como “ilegais defensores de fortunas superavitárias”.
Um texto como esse só
pode ser classificado como um insulto à verdade e uma chacota à lei, e é uma
afronta e um escárnio aos legítimos beneficiários desses valores.
A lei foi e
continua sendo desafiada, pois a Resolução CGPC 26 que permitiu que o
Patrocinador (o BB) se apossasse ilegalmente
de 50% da reserva especial da PREVI, afronta o parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei Complementar 109, que determina que
essa reserva especial seja utilizada para a “revisão obrigatória do plano de
benefícios da entidade”.
E nunca, frise-se, para engordar as burras do
Patrocinador.
Já dissemos e repetimos: a luta na defesa de nossos
direitos e pelo nosso patrimônio não cessa.
Ela só terminará quando a Justiça for feita e o
patrimônio que nos foi ilegalmente achacado seja recuperado e devolvido aos legítimos
beneficiários, que somos nós.
Caro Colega EDGARDO AMORIM DO REGO, toda nossa
categoria é grata a você pelo precioso texto na defesa de nossos direitos e o
reverencia pela fabulosa e bem articulada peça jurídica que você nos presenteou.
Companheiros, repito a frase que coroa a defesa
incansável na defesa de nossos direitos:
“A LUTA CONTINUA!!”
Boa Leitura
ADAÍ ROSEMBAK
Associado da AAFBB, ANABB e ANAPLAB
TEXTO EXTRAÍDO DO “BLOG DO ED”
(EDGARDO AMORIM DO REGO)
415. Apelação da PREVIC pela
AGU, em 30/03/2017
Ação Civil Pública (Reversão de Valores ao
Patrocinador)
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Estou-me propondo a comentar, mesmo na minha
modesta condição de ignorante da ciência do Direito, mas bacharel em Lógica e
Filosofia, aprovado no grau de magna cum laude, a supramencionada Apelação da
AGU.
Sócrates entendia que possuía no interior de sua
cabeça um daimon, um deus que possuía toda a Verdade. O conhecimento humano
consistiria, pois, num trabalho mental para se obter um encontro com esse daimon
e OUVIR dele a revelação da verdade da coisa que se vê, da mensagem que se
ouve, ou do texto que se lê.
Essa voz reveladora nada mais é que a
evidência da verdade da coisa, da mensagem, ou do texto; a certeza do que a
coisa é e não pode ser diferentemente, a certeza do que a mensagem informa e
não pode informar diferentemente, ou a certeza do que o texto jurídico manda
fazer ou manda não fazer e não pode mandar diferentemente.
Tenho a modesta pretensão de que o leitor alcance
neste trabalho o encontro com a evidência tal, em cada fase do processo de
análise, que seja um GRITO, na sua mente, DA VERDADE CONSTITUCIONAL ou LEGAL DE
CADA ARTIGO ANALISADO.
A AGU inicia a defesa da PREVIC nos seguintes
termos:
“Na presente demanda, A INSURGÊNCIA DO ORA APELADO
não alcança a sobredita Resolução na sua integralidade, mas TÃO SOMENTE NO QUE
TOCA ás disposições contidas nos seus artigos 20, 25, 26 e 27, os quais
disciplinam regras de REPASSE DO SUPERÁVIT PARA O PATROCINADOR DO PLANO DE
PREVIDÊNCIA, ao fundamento de que o CGPC, ao determinar tal destinação dos
valores superavitários, extrapolou os poderes que lhes foram conferidos para
normatização e regulação da matéria.”
Concordo
AGU
“Mas para o deslinde da questão É IMPRESCINDÍVEL
CONSIDERAR-SE a finalidade precípua dos planos de previdência complementar
fechada, que, segundo expresso no ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO e NOS ARTS. 18 E 32
DA LC 109/2001, não é outro senão a de pagar aos assistidos neles inscritos o
benefício previdenciário contratado, E NÃO CONSTRUIR QUAISQUER MODALIDADES DE
FORTUNAS SUPERAVITÁRIAS, eis que não se cogita da perseguição de finalidade
lucrativa, consoante prevê o art. 31 §1º da LC nº 109/2001.”
Discordo.
O ARTIGO 202 DA CF E OS ARTIGOS 18, 31 E 32 DA LC
109/01 NÃO TRATAM DESSE ASSUNTO DE MELHORIA DE BENEFÍCIOS.
O artigo 202 da Constituição Federal no seu corpo e
nos seus parágrafos nem sequer trata do assunto de melhoria de benefícios. No
seu corpo ele manda que OS COMPROMISSOS DE BENEFÍCIOS CONTRATADOS SEJAM
GARANTIDOS POR RESERVAS E SE ENQUADREM NO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
REGIDO POR LEI COMPLEMENTAR. NADA AÍ PROÍBE QUE OS BENEFÍCIOS CONTRATADOS SEJAM
REVISTOS E MELHORADOS, NADA:
“Art.
202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998).
Certo ou errado? É possível outra leitura
verdadeira desse artigo? Essa verdade constitucional grita ou não grita na
mente do leitor?
Igualmente nenhum dos 6 (seis) parágrafos desse
artigo 202 proíbe melhoria de benefícios, nem sequer dessa matéria trata:
Ҥ
1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de
planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 2º As contribuições do empregador, os
benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e
planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da
lei. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre
a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo
anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de
entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º
deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a
inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
Certo ou errado? É possível outra leitura
verdadeira desses parágrafos? Essa verdade constitucional (esses parágrafos não
tratam de melhoria de benefícios) grita ou não grita na mente do leitor?
Eis o artigo 18 da LC 109/01:“O plano de custeio, com periodicidade
mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à
constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à
cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo
órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o O
regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de
pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2o Observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das
reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e
deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória,
incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as
características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou
instituidor.”
O artigo 18 trata do custeio e do cálculo do valor
da contribuição. Trata de melhoria de benefícios? Não. Proíbe melhoria de
benefícios? Não. Essa verdade legal (o artigo18 não trata de melhoria de benefícios
nem a proíbe) não grita na mente do leitor?
Eis o artigo 31 da LC 109/01:
“ Art.
31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo
órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos
empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores; e
II - aos
associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista
ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1o As
entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil,
sem fins lucrativos.
§ 2o As
entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do
caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I -
terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e
provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
II -
ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição
definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta
Lei Complementar.
§ 3o Os
responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo
anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos
patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
§ 4o Na
regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador
estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo
de associados.
Este artigo dá forma às entidades fechadas (EFPC).
Nada, absolutamente nada trata de melhoria de benefícios. Essa verdade do texto
grita ou não grita na mente do leitor?
Eis o artigo 32 da LC 109/01:
“Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a
administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer
serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art.
76.
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta
Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços
assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido
um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e
o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1o Os
programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da
data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu
termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2o Consideram-se
programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei
Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima
atuarial do respectivo plano de benefícios.
O artigo trata da finalidade da criação das EFPC:
administrar planos de benefícios previdenciários, exclusivamente. O artigo 76
regulamenta direitos adquiridos, na data da publicação, a serviços
assistenciais. Nada diz a respeito de melhorias de benefícios previdenciários.
Essa verdade é ou não é evidente? Grita ou não grita na mente do leitor da Lei?
Estranho comportamento da AGU: ELA NÃO CITA
PRECISAMENTE OS ÚNICOS ARTIGOS DA LC 109/01 QUE TRATAM DA MELHORIA DOS
BENEFÍCIOS, O 20 E O 21!!! A AGU OMITE O §3º DO ARTIGO 21 DA LC 109/01,
exatamente o local onde o legislador prescreve claramente, TEXTUALMENTE,
eliminando qualquer dúvida a respeito, que a Reserva Especial só pode ser gasta
no pagamento de benefícios previdenciários e ATÉ MELHORANDO OS BENEFÍCIOS.
Insondável mistério habita a mente e informa o comportamento humano!!! Por
que?! Por que?! Por que?!
Leiam-se, pois, os artigos 19, 20 e 21 da LC
109/01, já que os artigos 20 e 21 são consequência do artigo 19. Note que esse
artigo 19 é sempre escanteado para a inexistência sempre que se pretende
defender a legalidade da Reversão de Valores para o Patrocinador. No entanto,
entendo que o artigo 19 seja o mais importante da LC 109/01, porque trata
exatamente do objetivo da CONTRIBUIÇÃO/RESERVA, A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, prevista no artigo 202 da Constituição
Federal, como vimos acima.
A leitura atenta dos artigos 19, 20 e 21 da LC
109/01 apresenta a verdade jurídica deles com evidência tão rutilante que não
cabe a mínima dúvida após sua leitura:
“Art. 19. As contribuições destinadas à
constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios
de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I -
normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo
plano; e
II - extraordinárias,
aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades
não incluídas na contribuição normal.”
O que prescreve esse artigo?
CONTRIBUIÇÃO, QUE SE TORNA RESERVA, SÓ PODE SER
GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (aposentadoria e pensão),
OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES PREVISTAS NESTA LEI COMPLEMENTAR.
Alguma contribuição/reserva foi excetuada? Não.
A contribuição do Patrocinador foi excetuada? Não.
Alguma reserva foi excetuada? Não.
A Reserva Especial para revisão do plano de
benefícios foi excetuada? Não.
Contribuição/reserva do Patrocinador pode ser gasta
em pagamento ao Patrocinador? Não, porque esse benefício não tem caráter
previdenciário.
CONTRIBUIÇÃO/RESERVA POSSUI UMA ÚNICA DESTINAÇÃO,
UM ÚNICO OBJETIVO: PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA E
PENSÃO); NÃO EXISTE UM ELENCO DE OBJETIVOS.
É possível outra leitura verdadeira desse artigo?
IMPOSSÍVEL. É A EVIDÊNCIA GRITANDO NA MENTE DO LEITOR DO ARTIGO DA LEI!!!
Eis o artigo 20: “Art. 20. O resultado
superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do
exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados
planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia
de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas
matemáticas.
§ 1o Constituída
a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva
especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A
não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará
a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se
a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser
levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos
patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
De que trata este artigo? Ele cria três reservas E
CONFERE A CADA UMA A SUA ESPECIFICAÇÃO no modo de cumprir o mandamento do
artigo 19, a saber, pagar benefícios previdenciários. Ele é evidente
consequência do artigo 19:
Reservas matemáticas, no valor exato dos benefícios
contratados e (especificação) existem para pagar, no dia a dia, esses
benefícios;
Reservas de Contingência (25% do valor das reservas
matemáticas), existem para restabelecer as reservas matemáticas, caso sejam
elas desfalcadas, isto é, tem especificação substitutiva das reservas
matemáticas;
Reserva Especial PARA REVISÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS (especificação), isto é, para refazer o PLANO DE BENEFÍCIOS
CONTRATADO. A EVIDÊNCIA não grita na sua mente, caro leitor?
Essa revisão pode conter pagamento de contribuição
aos contribuintes? Não, porque isso não é benefício previdenciário, MUITO
ESPECIALMENTE A REVERSÃO DE VALOR (ou contribuição) AO PATROCINADOR.
GRITA NA SUA MENTE, CARO LEITOR, A EVIDÊNCIA
DO MANDAMENTO DO ARTIGO 19: QUALQUER RESERVA (matemática, de contingência e
Especial) SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Essa
evidência não é um grito ululante na sua mente, caro leitor?
Então, A REVISÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS, ESPECIFICAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL, CONSISTE EM GASTAR
ESSA RESERVA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, REDUZINDO AS
CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR (Princípio da Equidade, tão
valorizado pela AGU!) OU RECALCULANDO PARA MAIS, isto é, MELHORANDO
(RECONTRATANDO) OS BENEFÍCIOS!
As reservas estão como numa caixa de água. Essa
caixa de reserva é abastecida por duas fontes (contribuições e aplicações das
reservas no mercado financeiro). Comporta as reservas matemática, de
contingência e até eventualmente a reserva especial. Esta o legislador (artigo 20) não tolera. Ela
tem que ser eliminada (artigo 20). O legislador quer que a caixa de reservas
tenha NO MÍNIMO o nível das reservas matemáticas; acolhe com satisfação que o
excedam até o máximo da Reserva de Contingência; e proíbe que exceda esse
nível. Ele quer a Reserva Especial eliminada e ESPECIFICA COMO: REVISANDO O
PLANO DE BENEFÍCIOS!
Esse mandamento legal não grita na sua mente, caro
leitor?!
Qual a maneira de eliminar a Reserva Especial,
economicamente menos traumática, para o Plano de Benefícios? Redução das
Contribuições do Participante e do Patrocinador (Princípio da Equidade). Assim,
cessa o abastecimento da caixa de reservas, baixa o nível da reserva
matemática, baixa o nível da reserva de contingência, baixa o nível da Reserva
Especial podendo até extinguir toda a Reserva Especial. Como se extinguiu,
então, a Reserva Especial? CUMPRINDO O MANDAMENTO DO MAIS IMPORTANTE
ARTIGO DA LEI 109/01, O 19, GASTANDO A RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM SUBSTITIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE CESSARAM DE
ENTRAR! Há algo mais evidente?! Essa verdade não está gritando na sua mente,
caro leitor?
Acontece que as circunstâncias de mercado podem ser
tais que a fonte de abastecimento das aplicações seja tão abundante, que a
simples redução total das contribuições não baixe o nível da Reserva Especial
ao nível da Reserva de Contingência, isto é, não elimine completamente. O que
manda, então, o artigo 20, Reserva Especial PARA REVISÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS? REVER O PLANO DE BENEFÍCIOS, isto é, RECONTRATAR OS BENEFÍCIOS,
CONCEDENDO MELHORIA TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DOS BENEFÍCIOS.
Por que? PORQUE O ARTIGO 19, O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109/01,
MANDA QUE RESERVA SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!
Essa verdade legal não é evidente? Ela não é um grito ululante na sua mente,
caro leitor deste artigo 20, de tanta evidência que é?
Pois bem. Leia o §3º do artigo 21 e a evidência
dessa verdade estrondará em sua mente, verdadeira explosão
atômica, porque agora num mandamento TEXTUAL LEGAL
IMCONTROVERSO: “ § 3o NA HIPÓTESE DE RETORNO À
ENTIDADE DOS RECURSOS EQUIVALENTES AO DÉFICIT previsto no caput deste artigo,
em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou
administrativa, OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE NA
REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS
BENEFÍCIOS.
Essa evidência, caro leitor, não
é de fato uma revelação estrondosa, verdadeira explosão atômica, em sua mente
de tão evidente que é a verdade legal dos artigos 19, 20 e 21 da LC 109/01:
“Esses três artigos são os que tratam do destino das reservas, das três
reservas, e MANDAM COM ABSOLUTA CERTEZA QUE SEJAM TODAS ELAS GASTAS UNICAMENTE
EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, SENDO QUE A ESPECIFICAÇÃO DA
RESERVA ESPECIAL CONSISTE, DE FORMA EXCLUSIVA, EM RECONTRATAR O PLANO DE
BENEFÍCIOS VIA REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR
EQUITATIVAMENTE OU VIA MELHORIA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA E
PENSÃO)?!
ELES PROÍBEM TERMINANTEMENTE,
ATÉ TEXTUALMENTE, A REVERSÃO DE VALORES AO PATROCINADOR, PORQUE NÃO É UM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Adaí
ResponderExcluirObrigado pela divulgação desse minha defesa de nosso direito de subsistência, que anualmente é propositadamente corroído pelo instituto da correção monetária!... O Governo Brasileiro funciona como o ladrão de Brecht... Espero que esse texto cheque até às autoridades (PREVIC, AGU, Ministro da Previdência, Justiça Federal do Rio de Janeiro, AGU, BB e PREVI). Seu franco e audacioso elogio me comoveu. Um fraterno abraço do
Edgardo
Colega Adaí,
ResponderExcluirExcelente peça jurídica do Edgard Amorim do Rego. Digna de constar nos anais de nossas associações. Agora como fazer para prevalecer a lei e fazer com que o dinheiro que nos foi retirado retorne para nosso poder?
Caro Anônimo,
ExcluirO Edgardo Amorim do Rego é realmente uma pessoa admirável. Seu artigo é uma peça jurídica consistente e objetiva. Estou com você em como fazer a lei cumprida. Não exergo perspectivas a curto prazo.
Abraços
Adaí Rosembak
Prezado Sr. Adaí Rosembak,
ResponderExcluirFantástico as colocações e com certeza seria de grande relevância a qualquer processo a respeito do assunto.
Precisa-se de ser utilizado.
Não entendo o porque, nem o motivo ou os motivos, pelos quais alguns processos não tem tido ganho de causa a esse respeito.
Seria importante que se faça novo processo através de alguma Associação e ou Associações e se utilizasse destas premissas.
Tem um processo que foi encaminhado por várias associações e ... não sei o que houve - que as partes não se manifestaram - e foi arquivado.
E nem se tem informação e ou explicação. Vai entender.
Saudações
Gilberto
Caro Gilberto,
ExcluirSofremos pressões muito grandes de todas as áreas. Do BB, da PREVIC, da SEST e, principalmente do Judiciário. Já houve causas justas em que tudo corria a nosso favor mas as autoridades judiciárias foram pressionadas pelo Governo a não nos dar ganho de causa, senão o baque financeiro desequilibraria a economia como um todo.
É isso. Lamentavelmente.
Abraços
Adaí Rosembak
Excelente o Artigo.
ResponderExcluirPergunto aos que acompanham essa Ação sob o enfoque jurídico
No campo jurídico, em que estágio está a defesa a essas alegações da AGU.
Gustavão Velasquez
aposentado
Caro Gustavo Velasquez,
ResponderExcluirSegue adiante o indicativo do processo onde o estágio do assunto poderá ser consultado:
Vc poderá acompanhar a tramitação do processo no Tribunal Federal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ; nº do processo: 01144138-20..2014.4.02.5101; acesse Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Abraços
Adaí Rosembak
Caro Gustavo Velasquez,
ExcluirAcrescento o seguinte adendo à informação acima: 6001-AÇÃO CIVIL PUBLICA
Abraços
Adaí Rosembak
Prezado colega Adaí,
ResponderExcluirDepois de quase 10 anos em tentativas infrutíferas, o senhor acha que ainda existe possibilidade de êxito nessa ação?
Caro Anônimo,
ExcluirNesta vida tudo é possível.
Por isso, coloquei este artigo porque considero que nosso papel é lutar pelos nossos direitos até onde for possível.
Abraços
Adaí Rosembak
Caro Adaí,
ResponderExcluirSeu texto está correto. Concordo integralmente.
Agora precisamos também anotar um detalhe: a apropriação, por parte do Banco do Brasil, de 50% do superavit da PREVI foi majoritariamente por nós aprovada, depois de acordo que contou a participação de todas as nossas entidades representativas.
Apenas a título de curiosidade registro que votei contra o referido acordo.
Abraço,
Paim
Caro Paim,
ExcluirVocê está certíssimo.
Ocorreu naquele período a mesma coisa que está ocorrendo agora.
Fui a um simpósio na época em que muitos associados da PREVI manifestaram-se a favor da Resolução 26, que pagaria o BET, porque estavam endividados e velhos e que precisavam do dinheiro de imediato e não queriam esperar pela solução da pendenga jurídica e que tinham receio de morrer antes do assunto ser resolvido.
É o que está ocorrendo agora com a Resolução CGPAR 23 que se abate sobre a CASSI. E observe que a Resolução CGPAR 23 não tem que se defrontar com leis complementares como foi o caso da Resolução CGPC 26 que enfrenta do Lei Complementar 109.
Tristes tempos.
Abração
Adaí Rosembak
Caro Adai
ResponderExcluirHá um equívoco quanto a postagem do amigo Paim - o que determinou a transferência de 50% do superávit foi a Resolução CGPC 26. O que discutimos e aprovamos foi a destinação para nós dos outros 50%. Alguém tem dúvidas de que sem votação o BB faria valer a Resolução e mandaria consignar em balanço os seus 50% ?
Isa Musa
Cara Isa Musa de Noronha,
ExcluirVocê está certíssima. Mas à época os associados votaram em favor da Resolução 26 não foi em razão dos 50% do superávit que ficaram para o patrocinador mas pela situação de extrema penúria em que todos se encontravam. Fui a uma assembleia na AABB na Lagoa que estava completamente lotada e conversei com vários colegas. Todos alegaram que iam votar a favor para liberar os 50% do superávit de imediato para os associados e que depois poderia se brigar pelos outros 50% que eram assegurados para nós pela LC 109. Estamos nessa pendenga sem solução até hoje.
Esse é o meu entendimento.
Abração
Adaí Rosembak
Será que, acordo contratual, entre partes economicamente e politicamente desequilibradas, contra o interesse do mais fraco, e contrária ao preceito legal, tem validade?! Que me esclareçam os doutos em direito Parece que não se coaduna com o princípio da paridade das partes contratantes!
ResponderExcluirEdgardo Amorim Rego