sábado, 28 de novembro de 2015

RESPEITO À HONRA

Nestes momentos tão conturbados pelos quais passa o Brasil, um dos aspectos mais importantes da democracia, que é a liberdade de imprensa e de expressão, está sendo encaminhado para julgamento do STF- Supremo Tribunal Federal pela ABI – Associação Brasileira de Imprensa através de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), contra a lei que regulamentou o direito de resposta de quem se sentir ofendido por reportagem veiculada na mídia. Na visão da ABI, a lei “contempla equívocos que atentam contra a liberdade de imprensa e de expressão, além de ofender o princípio da ampla defesa”. 
Em relação à matéria, de forma oportuna, o companheiro Gilberto Santiago, publicou na coluna “Antenado”, no site da AAFBB, em 26.11.2015, o artigo “Respeito à Honra”, que analisa com detalhamento, aspectos legais que atualmente disciplinam o assunto e que reproduzimos adiante.
Adaí  Rosembak
Associado da AAFBB, ANABB, AFABB-RS e ANAPLAB
http://www.aafbb.org.br/img/px.gif
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RESPEITO À HONRA – Gilberto Santiago



Embora consagrado em nossa Constituição Federal, o direito de opinião exige a contrapartida de prévia e completa busca da verdade, com isenção e responsabilidade, a fim de que não se torne um meio de ofensa à honra e dignidade do ser humano. O mesmo texto constitucional (art. 5º, X) assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

O comportamento delituoso de ofender divulgando inverdades, sem ter coletado provas, assim como a prática de emitir juízo de valor sem ter a certeza absoluta dos fatos, com base em suposições ou conclusões precipitadas, por vezes levada pela má-fé e o claro intuito de desconstruir e desagregar, concede ao ofendido, se o mal não for imediatamente reparado, o direito do recurso ao judiciário. Não se pode confundir combatividade com agressividade, liberdade de expressão com o deliberado e contínuo ataque à imagem e à integridade dos colegas, prática que se acentua principalmente nas campanhas eleitorais. Os mais antigos conhecem a expressão "imprensa marrom", para designar o meio de comunicação impresso que se especializava em invadir privacidades e divulgar escândalos.

Agrava-se a divulgação caluniosa quando o autor (ou autora) é jornalista. O profissional da mídia não pode se transformar em um simples repassador de aparentes irregularidades, um contumaz destruidor de imagens. O exercício da profissão exige do jornalista, segundo seu Código de Ética, que é dever do profissional "respeitar a honra e a imagem do cidadão (art. 6º, VIII)." O artigo 9º ressalta que "a presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística." Deve ainda (art. 12):

i) ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;

ii) buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;

iii) tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

Finalmente, aquela norma estabelece (art. 17) que "os jornalistas que descumprirem o Código estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da Comissão de Ética em veículo de ampla divulgação."

É importante o amplo exercício da liberdade da informação, mas não se pode conceber prejulgamentos sem que tenha havido antes o sagrado direito de defesa e a presunção de inocência.

É preciso cessar essa prática de generalização e banalização de ofensas que, sem o devido corretivo, tendem a ser minimizadas, em detrimento da honra dos atingidos, com a implantação do vale-tudo nas relações de comunidade. Assim como no terrorismo, o abuso do reiterado uso de ataques e ofensas, via de regra, vira barbárie.

E quem pouco se importar, porque não foi atingido, precisa ficar atento. Pode ser a próxima vítima.
Gilberto Santiago – Presidente do CODEL na AAFBB

E-mail:  gilbertosantiago@terra.com.br

4 comentários:

  1. Meu prezado ADAI, boa tarde!
    Grato pelo e-mail, por favor não deixe de me enviar as notícias
    relacionadas aos nossos interesses. Queira ou não queira estamos no mesmo barco e temos obrigação de estarmos ligado neste problema.
    Um abraço, que DEUS nos abençoe e nos ilumine.
    Ao meu irmão VANIO, por favor divulgar este e-mail do nosso parceiro ADAIR, para que todos tenham conhecimento deste assunto.
    João Saiter

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    1. Caro João Saiter,

      Tenha certeza de que você sempre receberá novas notícias.
      Estamos no mesmo barco e temos de nos ajudar.
      Em meu nome dê um abraço em seu irmão Vânio e peça para ele sempre acessar o blog.
      Faço coro com você para que Deus nos abençoe.
      O mérito deste blog é inteiramente de seu autor Gilberto Santiago.
      Eu apenas trransmito a nota.

      Um grande abraço

      Adaí Rosembak

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  2. Bem fundamentado, Gilberto. Parabéns. A República, penhoradamente, agradece.

    Enviei a seguinte mensagem ao jornal "O Globo", que não a publicou em sua página dos leitores - et pour cause.

    "Se o juiz de primeira instância impuser uma multa diária proporcional à repercussão da notícia para o caso de não cumprimento da sentença, ainda assim a empresa midiática tem todo o direito de correr esse risco, apelando para instância superior, o que significa que a aplicação da Lei Requião pode muito bem deixar de ocorrer por simples decisão em primeira instância. Em suma, o argumento da OAB de que uma decisão de segundo grau se tornaria inútil em virtude de o direito de resposta já ter sido exercido me parece inconsistente, smj".

    Boanerges de Castro

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    1. Boanerges de Castro,

      Parabéns pelo comentário.
      Considero sua argumentação coerente.
      O Gilberto tomará ciência da matéria.

      Um abração

      Adaí Rosembak

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