Nestes momentos tão conturbados pelos quais
passa o Brasil, um dos aspectos mais importantes da democracia, que é a
liberdade de imprensa e de expressão, está sendo encaminhado para julgamento do
STF- Supremo Tribunal Federal pela ABI – Associação Brasileira de Imprensa
através de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), contra a lei que
regulamentou o direito de resposta de quem se sentir ofendido por reportagem
veiculada na mídia. Na visão da ABI, a lei “contempla equívocos que atentam
contra a liberdade de imprensa e de expressão, além de ofender o princípio da
ampla defesa”.
Em relação à matéria, de forma oportuna, o
companheiro Gilberto Santiago, publicou na coluna “Antenado”, no site da AAFBB,
em 26.11.2015, o artigo “Respeito à Honra”, que analisa com detalhamento,
aspectos legais que atualmente disciplinam o assunto e que reproduzimos
adiante.
Adaí
Rosembak
Associado da AAFBB, ANABB, AFABB-RS e ANAPLAB
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RESPEITO À HONRA – Gilberto Santiago
Embora consagrado em nossa Constituição
Federal, o direito de opinião exige a contrapartida de prévia e completa busca
da verdade, com isenção e responsabilidade, a fim de que não se torne um meio
de ofensa à honra e dignidade do ser humano. O mesmo texto constitucional (art.
5º, X) assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação."
O comportamento delituoso de ofender divulgando
inverdades, sem ter coletado provas, assim como a prática de emitir juízo de
valor sem ter a certeza absoluta dos fatos, com base em suposições ou
conclusões precipitadas, por vezes levada pela má-fé e o claro intuito de
desconstruir e desagregar, concede ao ofendido, se o mal não for imediatamente
reparado, o direito do recurso ao judiciário. Não se pode confundir
combatividade com agressividade, liberdade de expressão com o deliberado e
contínuo ataque à imagem e à integridade dos colegas, prática que se acentua
principalmente nas campanhas eleitorais. Os mais antigos conhecem a expressão
"imprensa marrom", para designar o meio de comunicação impresso que
se especializava em invadir privacidades e divulgar escândalos.
Agrava-se a divulgação caluniosa quando o autor
(ou autora) é jornalista. O profissional da mídia não pode se transformar em um
simples repassador de aparentes irregularidades, um contumaz destruidor de
imagens. O exercício da profissão exige do jornalista, segundo seu Código de
Ética, que é dever do profissional "respeitar a honra e a imagem do
cidadão (art. 6º, VIII)." O artigo 9º ressalta que "a presunção de
inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística." Deve ainda
(art. 12):
i) ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos,
o maior número de pessoas e instituições envolvidas, principalmente aquelas que
são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
ii) buscar provas que fundamentem as
informações de interesse público;
iii) tratar com respeito todas as pessoas
mencionadas nas informações que divulgar.
Finalmente, aquela norma estabelece (art. 17)
que "os jornalistas que descumprirem o Código estão sujeitos às
penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social
do sindicato e à publicação da decisão da Comissão de Ética em veículo de ampla
divulgação."
É importante o amplo exercício da liberdade da
informação, mas não se pode conceber prejulgamentos sem que tenha havido antes
o sagrado direito de defesa e a presunção de inocência.
É preciso cessar essa prática de generalização
e banalização de ofensas que, sem o devido corretivo, tendem a ser minimizadas,
em detrimento da honra dos atingidos, com a implantação do vale-tudo nas
relações de comunidade. Assim como no terrorismo, o abuso do reiterado uso de
ataques e ofensas, via de regra, vira barbárie.
E quem pouco se importar, porque não foi
atingido, precisa ficar atento. Pode ser a próxima vítima.
Gilberto Santiago – Presidente do CODEL na
AAFBB
E-mail:
gilbertosantiago@terra.com.br
Meu prezado ADAI, boa tarde!
ResponderExcluirGrato pelo e-mail, por favor não deixe de me enviar as notícias
relacionadas aos nossos interesses. Queira ou não queira estamos no mesmo barco e temos obrigação de estarmos ligado neste problema.
Um abraço, que DEUS nos abençoe e nos ilumine.
Ao meu irmão VANIO, por favor divulgar este e-mail do nosso parceiro ADAIR, para que todos tenham conhecimento deste assunto.
João Saiter
Caro João Saiter,
ExcluirTenha certeza de que você sempre receberá novas notícias.
Estamos no mesmo barco e temos de nos ajudar.
Em meu nome dê um abraço em seu irmão Vânio e peça para ele sempre acessar o blog.
Faço coro com você para que Deus nos abençoe.
O mérito deste blog é inteiramente de seu autor Gilberto Santiago.
Eu apenas trransmito a nota.
Um grande abraço
Adaí Rosembak
Bem fundamentado, Gilberto. Parabéns. A República, penhoradamente, agradece.
ResponderExcluirEnviei a seguinte mensagem ao jornal "O Globo", que não a publicou em sua página dos leitores - et pour cause.
"Se o juiz de primeira instância impuser uma multa diária proporcional à repercussão da notícia para o caso de não cumprimento da sentença, ainda assim a empresa midiática tem todo o direito de correr esse risco, apelando para instância superior, o que significa que a aplicação da Lei Requião pode muito bem deixar de ocorrer por simples decisão em primeira instância. Em suma, o argumento da OAB de que uma decisão de segundo grau se tornaria inútil em virtude de o direito de resposta já ter sido exercido me parece inconsistente, smj".
Boanerges de Castro
Boanerges de Castro,
ExcluirParabéns pelo comentário.
Considero sua argumentação coerente.
O Gilberto tomará ciência da matéria.
Um abração
Adaí Rosembak